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#1591947

Nos termos da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

I- Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, cabe privativamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa da ação.
II- É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
III- Os órgãos públicos legitimados poderão instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
IV- A multa cominada liminarmente será exigível do réu desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
V- A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Está correto apenas o contido em:

  • I, II e IV.
  • II e V.
  • II, III, IV e V.
  • IV e V.
  • II, IV e V.
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