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#1581303

Considere o caso hipotético a seguir.

José, com 21 anos de idade, cometeu um delito de furto simples (art. 155, caput) em 26 de maio do ano de 2010. A denúncia foi oferecida em 20 de maio de 2014 e recebida em 26 de maio de 2014. Após a instrução, em sentença condenatória publicada em 26 de maio de 2016, José foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão. O Ministério Público não recorreu, enquanto que a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, e, em acórdão publicado em 26 de maio de 2019, José teve a pena reduzida para um ano de reclusão.

Nesse caso,

  • com base na pena final concretizada, deve ser reconhecida a prescrição retroativa, ocorrida entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
  • em razão da pena final concretizada, houve prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, pois deve ser aplicada a causa de redução da prescrição (art. 115 do CP).
  • seja em razão da pena em abstrato, seja pela pena em concreto, não houve a ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese.
  • em razão da pena efetivamente aplicada, houve a ocorrência da prescrição superveniente, pois entre a data de publicação da sentença e o julgamento do acórdão houve o transcurso de três anos.
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