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#1601991

A elevação dos Direitos Sociais a nível constitucional representou o surgimento da segunda geração dos direitos humanos, reformulando o paradigma de proteção do indivíduo, de uma prestação negativa para a realização de prestações positivas. Sobre o tema, NÃO é correto afirmar:

  • Em razão da peculiaridade das prestações impostas ao Estado, na Constituição de 1988, os Direitos Sociais não possuem aplicabilidade imediata, como os direitos civis e políticos.
  • Entre os direitos de segunda geração, estão o direito a participar da vida cultural da comunidade e a se beneficiar do progresso científico e artístico, a proteção dos direitos autorais e das patentes científicas.
  • Os Direitos Sociais nasceram a partir do início do século XX, por obra da ideologia e da reflexão antiliberal.
  • Os Direitos Sociais são classificados como direitos programáticos, em virtude de não conterem, para a sua concretização, aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade.
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