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#1582947

Margarida compareceu a uma audiência para ser ouvida como testemunha da reclamante, mas foi contraditada pela empresa ao argumento de que possuía ação em curso contra a reclamada, o que foi confirmado por Margarida.


À luz da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

  • Margarida não tem a necessária isenção neste caso porque está em litígio contra a empresa, pelo que a contradita deverá ser aceita;
  • qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha, pois não há óbice legal nem condições especiais a serem cumpridas;
  • somente se Margarida estiver postulando no seu processo os mesmos pedidos que a reclamante é que não poderá ser ouvida como testemunha;
  • o fato de estar litigando contra a empresa não torna Margarida impedida nem suspeita de depor como testemunha;
  • o juiz deve acolher a contradita se Margarida estiver sendo assistida na sua ação pelo mesmo advogado que dá assessoria à autora do caso em que irá depor.
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