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#1596403

Em reclamação trabalhista pelo rito ordinário, Nelson depôs em Juízo como testemunha do reclamante. Quando da prolação da sentença, o juiz do trabalho firmou convicção de que Nelson intencionalmente alterou a verdade dos fatos, para beneficiar o autor, condenando-o, de ofício, a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa para a reclamada. De acordo com a legislação vigente,

  • está correta a aplicação de multa à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
  • não há previsão legal de aplicação de multa à testemunha, uma vez que a única penalidade a que está sujeita será responder por crime de falso testemunho.
  • está correta a aplicação da multa à testemunha, entretanto, o valor fixado não é cabível, sendo no máximo de 5% sobre o valor corrigido da causa.
  • não há previsão legal para cominação de multa à testemunha nos processos sob o rito ordinário, somente para o inquérito para apuração de falta grave.
  • o juiz do trabalho não poderia de ofício aplicar multa à testemunha, somente ao reclamante, reclamado e interveniente que litigar de má-fé, a exceção de requerimento das partes.
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