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#3270247

De acordo com o Art. 23 da lei nº 9394/96, a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Com base § 2º deste artigo, o calendário escolar deverá:

  • Adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
  • Reduzir a carga horária mínima anual de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, incluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
  • Adotar a progressão regular por série, assim como, o regimento escolar poderá admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
  • Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.
  • Exigir obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo e alto rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
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