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#1754091

A NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores. Em relação aos riscos ambientais, é correto afirmar que se consideram agentes:

  • biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros;
  • secundários os que causam danos leves aos trabalhadores, não havendo necessidade de hospitalização;
  • primários os que têm potencial de causar danos graves à saúde dos empregados, sendo necessárias a evacuação e a hospitalização imediata dos atingidos;
  • químicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom;
  • físicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
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