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#1731247

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina pertinente, os valores decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça são de natureza

  • não tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal.
  • tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados.
  • não tributária, não podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito do cumprimento de sentença.
  • tributária e destinados ao fundo de defesa de direitos coletivos.
  • não tributária e destinados ao fundo de defesa dos direitos coletivos.
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