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#1750447

     Uma apelação interposta por Leonardo no TJDFT, contra sentença que o condenou a pagar cem mil reais a Flávio, a título de danos morais, foi julgada improcedente. Alegando ser o valor da condenação exorbitante, Leonardo interpôs recurso especial para o STJ, que foi inadmitido na origem sob o fundamento de que não seria possível rediscutir matéria fática em recurso excepcional. Leonardo recorreu dessa decisão de inadmissibilidade, e a análise desse último recurso ainda está pendente.


Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência do STJ a respeito dos recursos e do processo de execução,

  • Flávio poderá requerer o cumprimento provisório da decisão condenatória, o que, se for deferido, submeterá Leonardo a multa de 10% sobre o valor executado em caso de não pagamento.
  • a execução provisória da sentença será possível, e o juiz da execução poderá dispensar caução para levantamento do dinheiro.
  • a execução provisória da sentença poderá tramitar no órgão jurisdicional responsável pela análise do recurso que ainda está pendente.
  • o recurso cabível para se impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial descrito seria o agravo de instrumento para o STJ.
  • ainda que considerasse exorbitante o valor da condenação por danos morais, o STJ não poderia, em recurso especial, rever o valor da indenização.
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