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#1711103

A moradia constitui direito fundamental como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Lamentavelmente, por falta de recursos ou por desconhecimento, são celebrados negócios que transferem a posse física do imóvel sem observar a dimensão registral ou urbanística do ato. A necessidade de disciplinar a ocupação do solo, por outro lado, emerge como dever derivado da proteção ambiental, da garantia de salubridade, da segurança urbana e da obrigatoriedade de publicização do direito real. No conflito entre os valores, o Poder Judiciário vem tentando uniformizar os entendimentos a respeito da matéria.


Em relação ao tema, é correto afirmar que:

  • o reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe o atendimento do requisito de exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição, pelo prazo determinado em lei, conforme a hipótese e a observância do módulo estabelecido por lei municipal de acordo com as normas de parcelamento do solo urbano;
  • a impossibilidade de publicidade do direito de propriedade com o registro imobiliário, por meio da abertura de matrícula, impede o reconhecimento da declaração do direito de propriedade em sentença de usucapião;
  • a pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, mas se extingue por meio de usucapião exercida por terceiro;
  • o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, mesmo quando não exercido em face do promitente vendedor;
  • a inexistência de prova de quitação do preço, por requisito essencial à pretensão de adjudicação compulsória, importa na improcedência do pedido de adjudicação, sendo irrelevante o decurso do tempo suficiente para fundamentar a prescrição de eventual débito ou a aquisição do domínio pelo instituto da usucapião.
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