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#1777391

O art. 38 do CPP estabelece: “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.” Como o CP trata a matéria?

  • De modo idêntico, contudo, não cita literalmente o representante legal e acrescenta que a disposição contrária deve ser expressa.
  • De modo idêntico, contudo, estabelece que a instauração de inquérito policial suspende o decurso do prazo.
  • De modo semelhante com relação à representação e estabelecendo o prazo de 3 meses para o direito de queixa.
  • De modo semelhante com relação à queixa e estabelecendo o prazo de 3 meses para o direito de representação.
  • De modo semelhante, contudo, estabelece que o prazo se inicia a partir do momento do fato, independentemente da ciência do ofendido sobre sua autoria.
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