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#1783703

Helena e Carmem, que vivem há seis anos em regime de união estável, decidiram recorrer à Vara da Infância e Juventude a fim de se habilitarem para a adoção de uma criança. Depois de participarem das atividades do programa de habilitação, inclusive das entrevistas com psicólogo e assistente social, o casal foi informado do indeferimento do pedido, sob a alegação de que não há previsão legal para adoção de crianças por casal homoafetivo.
Em resposta ao recurso impetrado por Helena e Carmem, a assistente social do Ministério Público deve:

  • opinar pela manutenção da decisão da Vara da Infância e Juventude, corroborando integralmente seus argumentos;
  • manter a decisão da Vara, ressaltando a defesa do interesse superior da criança, da família e da Lei;
  • opinar pelo deferimento do pedido, já que casais homoafetivos em regime de união estável detêm os mesmos direitos de casais heterossexuais;
  • opinar pela modificação da decisão da Vara, desde que as requerentes repitam as etapas do programa de habilitação para adoção;
  • revogar o indeferimento do pedido de inserção no cadastro de adotantes, tendo em vista a necessidade de colocação em família substituta de inúmeras crianças.
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