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#1782703

No que concerne às obrigações tributárias a cargo das pessoas jurídicas de direito público, na forma disciplinada pelas Instruções Normativas da RFB nº 971/2019 e nº 1234/2012, e suas atualizações, tem-se que os Estados, Municípios, Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações públicas, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, 

  • sujeitam-se à incidência e ao pagamento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregador, entre outras hipóteses em relação aos vínculos estritamente em comissão declarados por lei de livre nomeação e exoneração.
  • são imunes ao pagamento de contribuições previdenciárias, porém figuram como responsáveis tributários pela retenção e recolhimento da contribuição de seus empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • podem efetuar compensação prévia de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com benefícios pagos por regime próprio de previdência que tenham sido concedidos levando em conta o tempo de contribuição do beneficiário ao RGPS.
  • são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social apenas em relação à mão de obra terceirizada, não havendo incidência sobre salários ou proventos pagos a pessoal próprio, salvo os contratados em caráter temporário.
  • contribuem ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregador ou tomador de serviços, sempre com alíquotas mínimas, correspondentes a 8% (oito por cento), expurgando da base de cálculo verbas de caráter indenizatório e participação nos lucros ou resultados.
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