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#1749047

Nos termos do art. 8º, § 1º da Lei Nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, o adicional por trabalho noturno é devido ao servidor cujo trabalho seja executado no período compreendido entre

  • 21 (vinte e uma) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
  • 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
  • 23 (vinte e três) horas de um dia às 6 (seis) horas do dia seguinte.
  • 24 (vinte e quatro) horas de um dia às 6 (seis) horas do dia seguinte.
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