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#3544491

De acordo com o inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), uma incumbência dos estabelecimentos de ensino é notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de

  • 40% do percentual permitido em lei.
  • 25% do percentual permitido em lei.
  • 20% do percentual permitido em lei.
  • 35% do percentual permitido em lei.
  • 30% do percentual permitido em lei.
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