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#3563347

A lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, entre outras providências, tendo sido regulamentada pela CVM, no âmbito de sua competência, através da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.
Tais normas sujeitam os intermediários financeiros ao dever de comunicar à CVM a ocorrência de todas as transações envolvendo:

  • títulos ou valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a cem mil reais sempre que um dos comitentes seja pessoa física;
  • títulos da dívida pública cujo valor seja igual ou superior a cem mil reais, que possam apresentar sérios indícios dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se;
  • operações simuladas no mercado de valores mobiliários, independente do valor, com a finalidade de alterar artificialmente as condições do mercado;
  • compra ou venda de valores mobiliários de emissão da própria companhia, por acionista controlador, de forma a beneficiar um único acionista ou grupo de acionistas;
  • títulos ou valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais, que possam apresentar sérios indícios dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se.
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