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#3563491

Iniciada a execução do orçamento, poderá ser necessário alterá-lo em função de situações emergenciais, contingências econômicoadministrativas ou falhas de planejamento. A forma de alterar a lei orçamentária vigente é mediante a abertura de créditos adicionais. A Lei n.º 4.320/1964 já dispunha sobre o assunto, mas sofreu alterações em face do texto constitucional vigente. Com base nesse contexto, julgue os itens se seguem.

  • Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem abertos, salvo se o ato de abertura for publicado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, por decreto legislativo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
  • A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio da edição de medida provisória.
  • Consideram-se recursos disponíveis, para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, os provenientes do excesso de arrecadação, que se constitui no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e descontado o percentual do excesso obrigatoriamente destinado pela LDO à amortização da dívida pública na forma da LRF.
  • Os créditos extraordinários, por serem autorizados mediante medida provisória, não são deliberados na comissão mista a que se refere o art. 166 da Constituição da República.
  • As emendas parlamentares aos projetos de lei de créditos adicionais devem ser compatíveis com o que dispõe a LDO e a Lei do Plano Plurianual.
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