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#2727847

O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, alterada pela Resolução-TSE n. 22.733, de 11 de março de 2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidárias. Nesse contexto, é possível afirmar, sobre fidelidade e disciplina partidárias, que

  • o parlamentar, ainda que o mandato lhe pertença, deve manter-se fiel ao partido ao qual filiou-se, não somente durante as eleições, mas também durante o exercício do cargo político.
  • a fidelidade partidária não é exigida aos ocupantes de cargos majoritários, já que em tais casos o voto adquire contornos mais personalíssimos do que ideológicos.
  • a grave discriminação pessoal constitui justa causa para desfiliação partidária e poderá ser provada não só documentalmente, mas também por testemunhas.
  • a desfiliação com justa causa permite ao candidato continuar a exercer o mandato e transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na hipótese de vacância.
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