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#2740347

Um cobrador de ônibus de transporte urbano da empresa MELEVA Ltda. era submetido a uma exposição de temperatura média de 32 °C no interior do veículo de transporte, em trabalho contínuo durante uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, trabalhava sentado, com movimentos moderados de braços e pernas. A decisão da Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho que havia concedido o adicional ao trabalhador. O Tribunal Regional havia determinado o pagamento sob o entendimento de que a exposição do cobrador a uma temperatura média de 32 °C durante a sua jornada de trabalho estaria acima dos limites de tolerância previstos na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A outra parte pediu revisão do que foi estatuído na sentença; trato este trabalho da aplicação da ação revisional também chamada de ação de modificação ao processo trabalhista. Embasado nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria no 3.214/78 do MTE, concluiu-se que o cobrador

  • não faz jus ao adicional de insalubridade por calor excessivo, pois não fica exposto a uma fonte radiante ou solar diretamente.
  • faz jus ao adicional de insalubridade, pois fica exposto ao calor acima dos limites de tolerância, porém não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle.
  • só terá direito a insalubridade se a sua função estiver correlacionada com a lista de profissões da portaria do Ministério do Trabalho, logo não faz jus ao adicional de insalubridade.
  • faz jus ao adicional de insalubridade por estar exposto a um risco grave e iminente, pois com a temperatura de 32 °C é permitido o trabalho, com a adoção de medidas adequadas de controle.
  • não faz jus ao adicional de insalubridade, pois o regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, permite o trabalho contínuo.
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