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#2797903

Nos trabalhados exercidos em altura, a NR-35 institui que:

  • considera-se trabalho em altura toda atividade executa-da acima de 3,00 m (três metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
  • é de responsabilidade dos trabalhadores zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
  • considera-se trabalhador capacitado aquele que foi sub- metido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de quatro horas.
  • cabe ao trabalhador assegurar que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas por esta norma
  • os serviços executados em altura podem ser executados individualmente, sem supervisão, desde que atendam a todos os procedimentos específicos.
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