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#3216247

O prefeito do Município X se depara com a necessidade de designar agente público para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Para tanto, ele apresenta consulta à assessoria jurídica, a fim de cientificar-se a respeito das condições e impeditivos para a referida designação. Prontamente e atento às normas gerais sobre licitações previstas na Lei nº 14.133/2021, o órgão jurídico esclarece à autoridade que 

  • o agente de contratação deve ser preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
  • o agente público, designado para integrar comissão de contratação, deve ser necessariamente servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente.
  • o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, ainda quando induzido a erro pela atuação da equipe, em razão da sua função de fiscalizador e de comando.
  • em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
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