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#3177247

“§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
“As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo”.

Os trechos acima estão contidos na Lei

  • Nº 8.112, de 20 de dezembro de 1996.
  • Nº 8.112, de 20 de dezembro de 2006.
  • Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
  • Nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006.
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