“§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação básica.
“As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular
de que trata o § 2o deste artigo”.
Os trechos acima estão contidos na Lei
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