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#1985747

Em decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus nº 57.956-RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou-se que: "Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes". Acerca do instituto do crime continuado, previsto no art. 71, caput e § 1º, do Código Penal (CP), assinale a alternativa que contenha dois tipos penais de mesma espécie, com base no enunciado do STJ ora transcrito.

  • Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).
  • Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201, CP) e Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP).
  • Corrupção passiva (art. 317, CP) e Corrupção ativa (art. 333, CP).
  • Favorecimento pessoal (art. 348, CP) e Favorecimento real (art. 349, CP).
  • Resistência (art. 329, CP) e Desobediência (art. 330, CP).
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