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#1955717

Segundo a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, os loteamentos deverão atender ao longo de águas correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificand” de:

  • 5 (cinco) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
  • 10 (dez) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica
  • 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
  • 20 (vinte) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
  • 25 (vinte e cinco) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
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