No Brasil, os critérios observados para a delimitação
físico/geográfico do espaço urbano são determinados por ato do
poder legislativo municipal, conforme o interesse local, através
da aprovação de Lei, observados os princípios constitucionais e
o expresso pela Lei nº 5.172/196610, Art. 32, parágrafos1º e 2°:
§ 1º [...]entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público, que
inclui, EXCETO:
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