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#3049617

Observando a Lei N° 9.503/1997 assinale a única assertiva que está de acordo com essa norma.

  • O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
  • O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto, quando não houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
  • Nas interseções e suas proximidades, o condutor poderá em algumas exceções efetuar ultrapassagem.
  • O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, desconsiderando sua posição, sua direção e sua velocidade.
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