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#3018361

De acordo com o Art 52, VII, da Lei 12.010/2009, acerca da adoção internacional, verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe a lei como da legislação do pais de acolhida, será expedido

  • alvará de autorização para adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano.
  • laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 2 (dois) anos.
  • laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano.
  • alvará de autorização para adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 2 (dois) anos.
  • parecer elaborado por equipe interprofissional, que deverá ser reavaliado a cada 6 (seis) meses.
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