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#1618761

Considere hipoteticamente que Antônio, servidor público efetivo do Distrito Federal, responde, pelos mesmos fatos, a processo administrativo disciplinar e também a processo penal. Considere que no curso do processo administrativo disciplinar Antônio foi absolvido, por falta de provas, da acusação criminal, decisão da qual ainda pende recurso. Antônio, em alegações finais apresentadas no processo administrativo disciplinar, pleiteou o sobrestamento do processo administrativo e, alternativamente, sua absolvição, com fundamento na decisão proferida pela justiça criminal. A alegação de defesa

  • não procede, podendo Antônio vir a ser condenado, desde que haja provas suficientes no processo administrativo disciplinar da materialidade e autoria do ilícito administrativo descrito na portaria inaugural.
  • procede, pois, a despeito da independência das instâncias, a sentença criminal absolutória sobrepõe-se à decisão administrativa, em razão da inafastabilidade da jurisdição e de sua unicidade.
  • não procede, em razão do princípio da independência das instâncias, podendo Antônio ser condenado mesmo que a sentença absolutória criminal tenha negado a autoria do crime.
  • procede no que concerne ao pedido de sobrestamento, devendo o processo administrativo disciplinar ser sobrestado, com suspensão do prazo prescricional, até o trânsito em julgado da decisão na justiça criminal.
  • não procede, podendo Antônio vir a ser condenado, independentemente da existência de provas no processo administrativo disciplinar, em razão de as sanções civis, penais e administrativas poderem cumular-se.
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