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#1693717

O entendimento do TST a respeito da realização da prova pericial traduz-se na afirmativa:

  • Dependendo do agente nocivo, a perícia para a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade deverá ser feita exclusivamente por um engenheiro do trabalho.
  • A parte vencedora no objeto da perícia tem direito a ser reembolsada dos gastos que efetuou com a contratação de um perito assistente.
  • Quando a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita for sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais ficará sob a responsabilidade do Estado-membro em que estiver localizado o órgão trabalhista em que o processo se desenvolve.
  • Caso seja apurado através de perícia que os serviços prestados pelo empregado são prejudiciais à sua saúde ou integridade física, mas tenha sido constatada a presença de agente insalubridade diverso do apontado na inicial, não poderá ser reconhecido o direito à percepção do adicional para que não ocorra ofensa à causa de pedir.
  • Quando o adicional de periculosidade é pago por mera liberalidade da empresa é desnecessária a realização de prova técnica para o seu reconhecimento, uma vez que passa a ser incontroverso que o trabalho é desempenhado em condições perigosas.
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