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#1659461

Para cobertura das despesas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), poderá ser estabelecida, em lei, taxa de administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que

  • o RPPS não poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
  • será destinada, exclusivamente, ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive, para a conservação de seu patrimônio.
  • as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros poderão ser custeadas com os recursos da taxa de administração, podendo ou não ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações.
  • é vedada a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração, inclusive, aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS.
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