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#2086761

Acerca do arrolamento fiscal de bens e da indisponibilidade de bens é INCORRETO afirmar que

  • o arrolamento fiscal de bens gera a indisponibilidade dos bens arrolados.
  • a indisponibilidade de bens decretada pelo juiz no curso da execução fiscal só tem lugar se o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.
  • o arrolamento fiscal de bens é procedimento administrativo para acompanhamento do patrimônio suscetível a ser indicado como garantia de crédito tributário.
  • não cabe arrolamento fiscal de bens se a responsabilidade do sujeito passivo por débito tributário não exceder a R$ 2.000.000,00, ainda que a dívida seja superior a 30% do seu patrimônio conhecido.
  • a indisponibilidade de bens decretada em sede de execução fiscal limitar-se-á ao valor do total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
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