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#1785061

Josenildo e Mariano, sócios-diretores de uma grande empresa, extrapolando os poderes que lhes foram outorgados por meio dos instrumentos de constituição e organização da instituição, praticaram atos infringindo a legislação vigente, culminando no não pagamento de tributos devidos. Descobertos os atos pela autoridade fiscal competente, o contador da empresa tranquilizou os diretores, alegando que a única obrigada pelo pagamento dos tributos prescritos seria a pessoa jurídica, pois esta é a contribuinte. Considerando a situação hipotética descrita anteriormente, é correto afirmar que:

  • Não existe a possibilidade de se excluir a responsabilidade do contribuinte e atribuí-la a terceiros.
  • O contador está equivocado, pois, em alguns casos, o responsável pode vir a substituir o contribuinte.
  • Não se deve misturar pessoa jurídica e pessoa física. Na situação relatada, não há como os diretores serem responsabilizados pessoalmente.
  • Os sócios-diretores devem ficar atentos, pois o sujeito passivo da obrigação principal é denominado responsável quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
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