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#1867517

No CTA 14, aprovado pela resolução CFC nº  1.393/2012, que trata da Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, o entendimento e a orientação dada é para que o resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas deve ser, como regra geral, reconhecido como despesa no período

  • subsequente àquele em que ocorrer a renegociação, não devendo ser essa perda, conhecida e mensurável, diferida para períodos subsequentes.
  • subsequente àquele em que ocorrer a negociação, não devendo ser essa perda, conhecida e mensurável, diferida para períodos subsequentes.
  • em que ocorrer a negociação, devendo ser essa perda, conhecida e mensurável, diferida para períodos subsequentes.
  • em que ocorrer a renegociação, não devendo ser essa perda, conhecida e mensurável, diferida para períodos subsequentes.
  • em que ocorrer a renegociação, devendo ser essa perda, conhecida e mensurável, registrada no exercício subsequente.
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