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#2202061

A não exigência de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda, prevista na Resolução Contran nº 912/2022, aplica-se somente a

  • ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros nos municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos que possuam equipes próprias especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
  • veículos de carroçaria blindada para transporte de valores pertencentes a firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
  • caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo, de concreto e de maquinaria de qualquer natureza, que possuam equipes próprias especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
  • automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com peso bruto total (TBT) de até 3,5 t, que apenas possuam equipes próprias especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
  • veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial, desde que a dispensa seja reconhecida pelo órgão máximo de trânsito da União por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão.
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