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#2310117

Leia o texto abaixo.
A separação entre os dois campos – serviço público, como setor pertencente ao Estado, e domínio econômico, como campo reservado aos particulares – é induvidosa e tem sido objeto de atenção doutrinária, notadamente para fins de separar empresas estatais prestadoras de serviço público das exploradoras da atividade econômica, ante a diversidade de seus regimes jurídicos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.)
Tendo em vista os princípios gerais da atividade econômica albergados na Constituição Federal, é correto afirmar:

  • São qualificadas como serviços públicos exclusivamente as prestações expressamente definidas na Constituição Federal ao delimitar as competências dos entes da federação.
  • O legislador municipal poderá qualificar outras atividades econômicas como serviços públicos, conforme se infere da autorização genérica para prestar, direta ou indiretamente, os serviços de interesse local.
  • A submissão do início de atividade econômica à prévia autorização do Poder Público diz respeito aos aspectos econômicos do empreendimento, a fim de assegurar observância ao princípio constitucional da livre concorrência.
  • As entidades estatais exploradoras de atividade econômica ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas públicas, exceto quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais.
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