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#2889861

Segundo Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, na qual foram convertidas as Orientações Jurisprudenciais nos 24, 35, 86, 145 e 266 - Res. TST 129/2005, e que diz respeito à estabilidade provisória do dirigente sindical, é correto afirmar-se que o(a):

  • art. 522 da CLT, que limita a 7 o número de dirigentes sindicais, deixou de ser recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por ferir o princípio da liberdade sindical.
  • comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, do registro da candidatura do seu empregado a cargo de direção ou representação de entidade sindical é, hoje, dispensável.
  • extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato não ocasiona o término da estabilidade sindical.
  • registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, lhe assegura a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • empregado da categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de estabilidade sindical ainda que não exerça na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente, face ao princípio do livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, assegurado pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
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