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#2445861

Sobre insalubridade e periculosidade, é correto afirmar que:

  • A periculosidade, para o eletricista, se configura nas empresas de geração e distribuição de energia elétrica, sendo incabível sua caracterização no âmbito de estabelecimentos apenas consumidores dessa energia, mesmo que caracterizado sistema elétrico de potência.
  • O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Os adicionais em foco possuem caráter retributivo e são computáveis para os efeitos de décimo terceiro salário, férias com 1/3, dos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias.
  • A perícia judicial para apuração da insalubridade dispensa o enquadramento da atividade entre as situações previstas pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.
  • De acordo com a jurisprudência sumulada do TST, o empregado que é eletricista e trabalha sem contato com equipamentos elétricos, sujeitos ao risco de corrente elétrica acidental, faz jus ao adicional de periculosidade, sempre na proporção de 30%. Na hipótese, o tempo de exposição ao risco é irrelevante e a perícia desnecessária, pois sendo a atividade desenvolvida com freqüência, e o perigo invisível e afeto a situações imprevisíveis, o acréscimo remuneratório é sempre devido na íntegra.
  • O direito ao adicional de insalubridade é devido quando não é possível eliminar a fonte geradora do agente nocivo, independentemente dos efeitos aos níveis de tolerância ou de concentração prefixados. A causa da insalubridade é a ação nociva do agente físico, químico ou biológico no trabalhador, o que ocorre quando os meios coletivos ou individuais de proteção não puderem prevenir ou reduzir a nocividade aos limites compatíveis com a capacidade biológica do trabalhador.
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