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#2394861

O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são obrigados a observar, quanto às pensões a serem concedidas atual­mente:

  • o valor da totalidade dos proventos recebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite
  • o valor da totalidade dos proventos recebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, sem qualquer limite, pois não há limites contributivos.
  • o valor da totalidade dos proventos recebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, acrescido de 20% (vinte por cento) como "ajuda- saúde” para pensionistas inválidos.
  • o valor da totalidade dos proventos recebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da parcela excedente a este limite.
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