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#1602017

Poliana trabalha em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada de trabalho de seis horas e, mensalmente, recebe, além de seu salário, gratificação por produtividade e o valor correspondente às horas extras que faz habitualmente. De acordo com as regras legais sobre turnos ininterruptos de revezamento e o entendimento sumulado do TST, 

  • Poliana não tem direito a descanso semanal remunerado, pois a interrupção do trabalho destinada a essa modalidade de intervalo descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas.
  • Poliana não tem direito a descanso semanal remunerado, o que somente é assegurado no regime de turnos ininterruptos de revezamento em que a jornada de trabalho é fixada em oito horas por meio de regular negociação coletiva.
  • no cálculo do repouso semanal remunerado devem ser computadas as horas extras, já que habitualmente prestadas por Poliana, mas não a gratificação por produtividade.
  • no cálculo do repouso semanal remunerado devem ser computadas as horas extras, já que habitualmente prestadas por Poliana, e também a gratificação por produtividade.
  • no cálculo do repouso semanal remunerado não são computadas as horas extras, ainda que habitualmente prestadas por Poliana, mas é computada a gratificação por produtividade.
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