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#1601717

Ao proferir a sentença em Mandado de Segurança impetrado em relação a ato do Secretário da Educação do Município de Uruguaiana-RS o magistrado deixou de fixar condenação em sucumbenciais. A decisão nesse ponto: 

  • É correta, pois não é devida a condenação em honorários sucumbências em Mandado de Segurança.
  • É incorreta, pois é devida a condenação em honorários sucumbências em Mandado de Segurança.
  • É correta se o pedido de concessão de segurança foi denegado, pois na concessão da segurança cabe condenação em honorários sucumbenciais.
  • É correta se houve a concessão da segurança, pois na denegação da segurança cabe condenação em honorários sucumbenciais.
  • É correta, pois somente cabe honorários sucumbências em mandado de segurança se houver recurso.
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