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#3154261

De acordo com a Resolução Nº 566 de 2012: 

  • O auto de infração será lavrado pelo fiscal farmacêutico e conterá, obrigatoriamente: O número de ordem, local, a data e a hora da lavratura, assinatura do autuado, representante legal ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível.
  • O auto de infração poderá ser lavrado pelo fiscal farmacêutico na sede do Conselho Regional de Farmácia, mediante atesto de um dos Diretores, em caso já constatado por termo de inspeção presencial e no qual não houver regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 15 (quinze) dias.
  • Quando o auto de infração for utilizada mesa digitalizadora para coleta de assinatura no ato de inspeção, não se dispensa a entrega de documento impresso.
  • Interposto o recurso, a Fiscalização declarará a tempestividade, fazendo remessa do processo ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 30 (trinta) dias, facultando-se ao Conselho Regional de Farmácia, através da Fiscalização ou do Departamento Jurídico, apresentar contrarrazões.
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