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#3153817

De acordo com Art. 33. da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, o poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica. Segundo o § 1º, na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as seguintes características da área beneficiada, EXCETO:

  • A capacidade de uso real e sua produtividade atual.
  • A relevância dos recursos hídricos.
  • O valor paisagístico, estético e turístico.
  • O valor cultural da área.
  • O respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental.
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