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#3728361

Nos termos do art. 133 do CTN, configura hipótese típica de sucessão empresarial (regra geral) apta a atrair a responsabilidade do adquirente por tributos relativos ao estabelecimento, devidos até a data do ato, a situação em que:

  • A aquisição recai apenas sobre um bem isolado (ex.: um caminhão), sem transferência de clientela, contratos, ponto ou organização empresarial, ainda que o adquirente utilize o bem na mesma atividade do alienante.
  • O adquirente compra o estabelecimento em funcionamento (ponto, clientela, equipamentos, organização) e continua a exploração, ainda que sob outra razão social, respondendo pelos tributos relativos ao estabelecimento adquiridos e devidos até a data do ato.
  • A sucessão do art. 133 do CTN somente ocorre se o adquirente mantiver a mesma razão social e a mesma marca do alienante, pois a alteração do nome empresarial impede a responsabilização.
  • O adquirente responde por quaisquer tributos do alienante, independentemente de terem relação com o estabelecimento transferido e mesmo que decorram de fatos geradores posteriores à aquisição.
  • A responsabilidade do adquirente depende, necessariamente, de prova de fraude na aquisição do estabelecimento, pois a sucessão tributária não é presumida pelo CTN.
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