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#3636661

O artigo 222, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Camboriú, estabelece diferentes prazos prescricionais conforme a gravidade da infração disciplinar. Um servidor praticou conduta que configura simultaneamente infração disciplinar punível com demissão e crime contra a administração pública. Considerando as regras de prescrição estabelecidas na legislação municipal:

  • Aplicam-se os prazos da lei penal por tratar-se de infração disciplinar capitulada também como crime, conforme dispõe o § 2º, do Artigo 222.
  • Incide o prazo de 5 anos para infrações puníveis com demissão, prevalecendo a legislação municipal sobre a criminal.
  • Adota-se prazo especial de 10 anos por somar-se os prazos da infração disciplinar e criminal aplicáveis ao caso.
  • Utiliza-se o prazo menor entre a legislação penal e municipal, garantindo maior celeridade na apuração disciplinar.
  • Emprega-se o prazo de 2 anos por analogia às infrações de suspensão, considerando a dupla tipificação da conduta.
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