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#2728617

A Lei Estadual n o 10.654/1991 dispõe sobre o reexame necessário de uma decisão. De acordo com esta lei,

  • haverá reexame necessário da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios.
  • o processo administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto de reexame necessário será encaminhado pelo JATTE Corregedor, no prazo de 10 dias, contados da data da prolação da decisão, ao Presidente do TATE, e este Tribunal, funcionando em sessão plenária, processará e julgará esse reexame necessário, no prazo de 15 dias, contados da data em que o feito for recebido em distribuição.
  • haverá reexame necessário da decisão unânime ou não de Turma Julgadora, na hipótese em que ela seja favorável ao sujeito passivo, por considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
  • a decisão em relação à qual tiver de ser interposto o reexame necessário não produzirá efeitos jurídicos nos trinta dias posteriores à data de sua comunicação ao autuado; excedido esse prazo, a referida decisão produzirá todos os efeitos jurídicos que a legislação lhe atribuir.
  • o reexame necessário deverá abranger toda a decisão, vedado, em qualquer caso, o reexame parcial.
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