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#1656471

Considere que, instaurada licitação na modalidade concorrência, sob o regime da Lei nº 8.666/1993, tenha sido apresentada representação junto ao Tribunal de Contas de Goiás, em que potenciais interessados sustentam a existência de cláusulas editalícias em desacordo com a legislação e restritivas de ampla competitividade, a saber:
I. exigência de qualificação técnica com apresentação de atestados que comprovem experiência anterior na realização de objeto similar ao licitado em complexidade e quantidades;
II. garantia de proposta de 5% do valor estimado da contratação;
III. exigência de capacidade financeira aferida a partir de comprovação de faturamento mínimo dos últimos 12 meses, comprovado mediante Demonstrações Financeiras do exercício findo; comprovação de patrimônio líquido correspondente a 10% do valor estimado da contratação; e
IV. não admissão de participação dos licitantes na forma de consórcio.
Constitui ilegalidade flagrante o descrito no item 

  • II, salvo em se tratando de licitação para concessão de serviços públicos, e no item III, em face da limitação temporal estabelecida para comprovação do faturamento anterior, o qual pode ser comprovado mediante apresentação de balancetes trimestrais.
  • I, salvo se adotado o tipo melhor técnica ou técnica e preço, e no item IV, eis que a participação em consórcio constitui prerrogativa dos licitantes quando adotada modalidade concorrência.
  • II, salvo em se tratando de licitação para alienação de imóveis, e no item III, em relação à exigência de patrimônio líquido, eis que não se enquadra no rol taxativo estabelecido pela Lei para comprovação de capacidade econômico-financeira.
  • I, eis que vedada a exigência de comprovação de experiência anterior, cabendo aferir qualificação técnica exclusivamente com base nas condições atuais do licitante, e no item IV, pois a participação em consórcio somente é vedada na modalidade pregão.
  • II, por extrapolação do limite legal, e no item III, apenas no que se refere à comprovação de faturamento mínimo anterior.
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