De acordo com a Lei nº 13.097/2015, os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I. Averbação de ações reais ou pessoais reipersecutórias.
II. Averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de
cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil.
III. Averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de
outros ônus quando previstos em lei.
IV. Averbação, independentemente de decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou
responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Estão corretas as afirmativas
Autenticação
Limite Diário Atingido
Você atingiu o limite de 10 questões diárias para usuários sem plano. Ao se tornar um membro, você poderá:
Resolver mais questões e melhorar seu desempenho.
Acessar conteúdo exclusivo da IAProvatec.
Potencializar seus estudos com estatísticas avançadas.
Que tal se tornar um membro agora e aproveitar todos os recursos da plataforma?