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#2499027

Caio, com 16 anos de idade, se casou em 15 de janeiro de 2017, adotando a comunhão parcial como regime de bens. Em 25 de abril de 2017, Caio realizou negócio jurídico para a compra de um imóvel destinado à sua moradia, mediante compromisso particular de compra e venda. Em 30 de agosto de 2017, após quitar totalmente o pagamento, Caio foi a um tabelionato de notas e registros de documentos, com sua esposa, o vendedor e firmaram escritura pública de compra e venda do imóvel. Em 30 de outubro de 2017, ao levar a escritura pública de compra e venda a registro no cartório de registro de imóveis, foi informado pelo oficial registrador que não seria possível proceder ao registro, pois a compra e venda do imóvel era negócio jurídico inválido, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, uma vez que Caio completaria 18 anos somente em 30 de outubro de 2018 e não teve a assistência dos pais para realizar a compra. Com base no caso hipotético apresentado, assinale a alternativa correta:

  • O oficial registrador tem razão e não deve efetuar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, pois a capacidade do agente é um dos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
  • O oficial registrador tem razão e não deve efetuar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, pois Caio é absolutamente incapaz e a capacidade é requisito de eficácia do negócio jurídico.
  • O oficial registrador não tem razão e deve efetuar o registro, pois mesmo não tendo 18 anos, a incapacidade relativa de Caio cessou com o casamento.
  • O oficial registrador não tem razão e deve efetuar o registro, pois se o vendedor do imóvel for maior de 18 anos, poderá suprir a incapacidade absoluta de Caio e pedir que o registro seja efetivado em seu nome.
  • O oficial registrador deverá abrir vistas do pedido de registro ao Ministério Público, em obediência à função decustus legis, desde que conste autorização expressa dos pais de Caio.
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