I - O prazo para interposição do recurso, das decisões terminativas do Tribunal Regional Eleitoral, para o Tribunal Superior Eleitoral, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, não envolvendo matéria de direito comum, é de 5 (cinco) dias. II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública. III - O Juiz Eleitoral ou o Promotor de Justiça Eleitoral poderá expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física, na sua liberdade de votar. IV - Os votos recebidos por candidato não registrado, que se encontrava sub judice, eis que indeferido o pedido de registro antes da eleição, decisão confirmada pela instância superior, serão computados para seu partido.
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