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#1758027

A organização administrativa contempla

  • divisão em órgãos, como unidades de desconcentração desprovidas de personalidade jurídica e ausentes na estrutura das pessoas jurídicas integrantes da Administração pública indireta.
  • estruturação em unidades de atuação denominadas órgãos, cuja competência para criação e extinção insere-se no rol de atribuições do Chefe do Executivo, por meio de ato normativo de sua autoria.
  • descentralização por instituição de órgãos públicos como unidades de competência e decisão, cuja vacância de servidores acarreta sua extinção, independentemente da edição de outro ato para tanto.
  • divisão em órgãos, que podem ser integrados por apenas um agente público, não se exigindo composição coletiva, bem como serem constituídos por outros órgãos.
  • subdivisão em órgãos, conceituados como públicos quando na estrutura da Administração direta, e privados, quando integrarem entes da Administração indireta.
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